- 1 -A instalação de depósitos a céu aberto para contentores, inertes, materiais de construção civil ou qualquer outro tipo de materiais pode verificar-se:
- a)Em espaços de atividades económicas;
- b)Em espaços agrícolas exteriores à REN e à RAN, desde que a Câmara Municipal reconheça que tal não acarreta prejuízos para o ordenamento e desenvolvimento locais;
- c)Em espaços florestais exteriores à REN, desde que a Câmara Municipal reconheça que tal não acarreta prejuízos para o ordenamento e desenvolvimento locais, nomeadamente em termos de segurança face a incêndios florestais;
- d)Em espaços centrais, em espaços habitacionais ou em espaços urbanos de baixa densidade, desde que tal esteja previsto em plano de urbanização ou plano de pormenor.
- 2 -As componentes edificadas destas instalações devem limitar-se estritamente às instalações de apoio direto às respetivas atividades, garantindo ainda, quando localizadas em solo rústico, o cumprimento das seguintes regras de edificabilidade:
- a)Índice de utilização do solo (IU) máximo de 0,05 m2/ m2 aplicado à área da parcela onde o edifício se localiza, relevando para a verificação do seu cumprimento a área de construção de todas as componentes edificadas existentes ou previstas para a parcela em causa;
- b)Um só piso acima do solo;
- c)Altura de fachada máxima de 4,5 metros, não se aplicando esta limitação a instalações técnicas especiais devidamente justificadas e desde que a Câmara Municipal considere que fica garantida a correta integração paisagística da edificação;
Artigo 69.º — Instalação de depósitos a céu aberto
Vigente desde: 11/02/2021