- 1 -Sem prejuízo de parâmetros mais exigentes que sejam impostos por via legal ou que venham a ser instituídos por planos de urbanização ou de pormenor, devem garantir-se cumulativamente os seguintes mínimos de lugares de estacionamento:
- a)Um lugar por cada 120 m2 de área de construção destinada a habitação unifamiliar, com o mínimo de um lugar;
- b)Um lugar por cada 80 m2 de área de construção destinada a habitação coletiva, com um mínimo de um lugar por cada fogo;
- c)Um lugar por cada 100 m2 de área de construção destinada a comércio ou atividades terciárias, incluindo estabelecimentos de restauração e bebidas, quando instaladas em edifício destinado exclusivamente a comércio, atividades terciárias ou atividades económicas em geral;
- d)Um lugar de veículo ligeiro por cada 100 m2 de área de construção ou por fração autónoma, acrescido de um lugar de veículo pesado por cada 500 m2 de área de construção, destinadas a indústria, armazém ou oficina em edifício destinado exclusivamente a atividades económicas, tomando-se o valor mais elevado.
- e)Um lugar por cada cinco unidades de alojamento em empreendimentos turísticos, podendo esta exigência ser total ou parcialmente dispensada em empreendimentos de turismo de habitação ou de turismo no espaço rural, com exceção dos hotéis rurais, cuja capacidade de alojamento não exceda 25 camas;
- f)Um lugar por cada 15 lugares da lotação de salas de espetáculos, recintos desportivos ou outros locais de reunião.
- 2 -Para a instalação de outros equipamentos coletivos, designadamente de natureza escolar, hospitalar, religiosa, cultural ou recreativa, procede-se, caso a caso, à definição das exigências a cumprir quanto à sua capacidade própria de estacionamento, tomando como referência a dotação mínima estabelecida na alínea f) do número anterior.
- 3 -Os espaços para estacionamento destinados a cumprir o estipulado nas alíneas c) ou f) do n.º 1 ou no n.º 2 podem, total ou parcialmente, localizar-se em áreas que a operação urbanística proponha para integração no domínio público.
Artigo 88.º — Estacionamento privativo das edificações
Vigente desde: 11/02/2021