- 1 -Não é permitida a saída do cemitério de caixões ou urnas que tenham contido cadáveres ou ossadas, sem prejuízo das situações legalmente previstas ou de determinação da autoridade competente.
- 2 -Os caixões ou urnas, referidos no número anterior devem ser encaminhados para incineração ou para outro destino final legalmente admissível, em instalação ou por operador devidamente habilitado.
- 3 -Quando o cemitério disponha de meios legalmente adequados para a incineração, esta poderá ser efetuada nas respetivas instalações, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis.
- 4 -O disposto nos números anteriores não prejudica o cumprimento das normas ambientais, de saúde pública e de gestão de resíduos que sejam aplicáveis.
Artigo 16.º — Incineração de urnas
Vigente desde: 27/10/2026