- 1 -Os Cemitérios da União das Freguesias, destinam-se à inumação de cadáveres de indivíduos naturais, falecidos ou residentes, na área geográfica da Freguesia.
- 2 -Poderão ainda ser inumados nos Cemitérios da União das Freguesias, observadas, quando for caso disso, as disposições legais e regulamentares:
- a)Os cadáveres de indivíduos falecidos em freguesias do concelho quando, por motivo de insuficiência de terreno, não seja possível a inumação nos respetivos cemitérios, após autorização do Órgão Executivo;
- b)Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do concelho que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas, após autorização do Órgão Executivo;
- c)Os cadáveres dos indivíduos naturais da Freguesia falecidos fora da área da Freguesia, que se destinam a jazigos particulares, sepulturas, ossários, e gavetões, carecem de autorização do Executivo;
- d)Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante autorização do Órgão Executivo, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas.
Artigo 5.º — Finalidade
Vigente desde: 27/10/2026