- 1 -Os membros do Órgão Executivo abstêm-se de aceitar ofertas de bens materiais ou de serviços, a qualquer título, de pessoas singulares e coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, e de pessoas coletivas públicas estrangeiras, que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções.
- 2 -Para os efeitos do presente Código, entende-se que existe um condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício de funções quando haja aceitação de bens materiais ou de serviços de valor estimado superior a 150 EUR (cento e cinquenta euros).
- 3 -Quando o titular do cargo receba de uma mesma entidade, no decurso do mesmo ano, várias ofertas de bens materiais que perfaça, o valor estimado referido no número anterior, deve comunicar esse facto para efeitos de registo de ofertas e proceder à apresentação de todas as que foram recebidas após perfazer aquele valor.
- 4 -As ofertas de bens materiais ou de serviços de valor estimado superior a 150 EUR, recebidas no âmbito do exercício do cargo ou função, prevista no n.º 2 e 3 do presente artigo, são obrigatoriamente apresentadas ao Gabinete de Apoio à Presidência (GAP) e registadas, de acordo com o modelo constante em Anexo I do presente Código, por aquele Gabinete, o qual, atenta à sua natureza e relevância, estabelecerá o seu destino.
- 5 -As ofertas dirigidas ao Município de Barrancos são sempre registadas e entregues ao GAP independentemente do seu valor, de acordo com o modelo constante em Anexo II do presente Código.
Artigo 20.º — Ofertas institucionais e hospitalidades
Vigente desde: 08/02/2023