- 1 -Qualquer pessoa abrangida por este Código deve adotar uma postura de prevenção, denúncia, combate e eliminação de comportamentos suscetíveis de configurar assédio no trabalho.
- 2 -Compete ao Município de Caminha, no âmbito da prevenção e combate ao assédio moral e sexual:
- a)Incentivar as boas relações no ambiente de trabalho, promovendo um clima de tolerância à diversidade e respeito pela diferença, fazendo uma gestão adequada de conflitos;
- b)Promover ações de formação/sensibilização sobre a prevenção e combate ao assédio no trabalho;
- c)Sinalizar, acompanhar e encaminhar todas as situações que indiciem a prática de assédio, designadamente através da unidade orgânica responsável pelos recursos humanos;
- d)Sensibilizar os dirigentes e os trabalhadores e demais colaboradores para a prevenção de comportamentos de assédio no local de trabalho, através de ações de sensibilização;
- e)A participação e respetivo tratamento encontram-se definidos no Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho do Município de Caminha.
Artigo 32.º — Prevenção e combate ao assédio no trabalho
Vigente desde: 02/02/2024