Número 4 do artigo 10.º - condições de interdição de licenciamento industrial no âmbito das normas gerais a observar na urbanização e edificação de espaço urbano.
O prazo de vigência da suspensão parcial do PDM e das medidas preventivas é de dois anos a contar da presente publicação no Diário da República, prorrogável por mais um, caducando com a entrada em vigor do Plano Diretor Municipal de Torres Novas, cuja revisão foi deliberada em Reunião de Câmara de cinco de março de dois mil e dois e publicitada através do Aviso n.º 4858/2002, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 125 de 31 de maio, ou com a ocorrência de qualquer das situações referidas no n.º 3 do artigo 141.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.
Para constar e para devida eficácia, publica-se o presente nos termos do artigo 126.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.
1 de fevereiro de 2018. - O Presidente da Câmara, Pedro Paulo Ramos Ferreira.
Deliberação
Sessão ordinária da Assembleia Municipal de Torres Novas de doze de janeiro de dois mil e dezoito
- 6 -Apreciação e votação da proposta da Câmara Municipal, de suspensão parcial do PDM de Torres Novas e estabelecimento de medidas preventivas para uma área de 0,94 hectares, no Botequim, freguesia de Meia Via - Ferroentroncamento, Lda.
Aos doze dias do mês de janeiro de dois mil e dezoito, reuniu ordinariamente a Assembleia Municipal de Torres Novas, na Sala das Sessões dos Paços do Concelho, tendo deliberado sob proposta da Câmara Municipal, datada de 12.12.2017, aprovar a suspensão parcial do PDM de Torres Novas e o estabelecimento de medidas preventivas para uma área de 0,94 hectares, no Botequim, freguesia de Meia Via, tendo em vista a viabilização da ampliação das instalações da empresa Ferroentroncamento, Lda.
Esta deliberação foi aprovada em minuta, para efeitos imediatos.
12 de janeiro de 2018. - O Presidente da Assembleia Municipal, José Manuel Paulo Trincão Marques. - O 1.º Secretário, Nuno Miguel da Silva Cabrita Gomes Carpentier. - O 2.º Secretário, Soraia Raquel Penedo Vieira.
Estabelecimento de Medidas Preventivas
Nos termos da alínea b) do n.º 1 e n.º 7 do artigo 126.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, é deliberada a suspensão parcial do Plano Diretor Municipal de Torres Novas, adiante abreviadamente designado por PDM de Torres Novas, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/97, de 5 de fevereiro, na sua redação atual, bem como o estabelecimento de medidas preventivas.
A suspensão parcial do PDM de Torres Novas e a definição das respetivas medidas preventivas visam a viabilização da regularização e ampliação de armazém na localidade do Botequim.
Esta instalação tem interesse do ponto de vista público, com a ampliação do volume de negócios, a instalação da valência industrial.