- 1 -O procedimento de legalização visa a regularização de todas as operações urbanísticas ilegais compreendidas numa dada parcela.
- 2 -Nos casos de edificações já concluídas sem procedimento de controlo prévio, é desencadeado o procedimento pelo interessado.
- 3 -Na falta de iniciativa deste, a Câmara notifica-o para desencadear o procedimento no prazo não superior a 90 (noventa) dias, prorrogável uma única vez, por igual período de tempo, a pedido fundamentado pelo interessado.
- 4 -O pedido deve ser instruído com os elementos definidos, sobre a matéria, na Portaria em vigor, com as seguintes especificidades:
- a)Entrega em simultâneo dos projetos de arquitetura e especialidades.
- b)O projeto de arquitetura deve ser constituído por:
- i)Plantas à escala de 1:50 ou de 1:100 contendo as dimensões e áreas e utilizações de todos os compartimentos, bem como a representação do mobiliário fixo e equipamento sanitário;
- ii)Alçados à escala de 1:50 ou de 1:100 com a indicação das cores e dos materiais dos elementos que constituem as fachadas e a cobertura, bem como as construções adjacentes, quando existam;
- iii)Cortes longitudinais e transversais à escala de 1:50 ou de 1:100 abrangendo o terreno e o arranque dos terrenos vizinhos, com indicação do perfil existente e o proposto, bem como das cotas dos diversos pisos, da cota de soleira e dos acessos ao estacionamento;
- iv)Pormenores de construção, à escala adequada, esclarecendo a solução construtiva adotada para as paredes exteriores do edifício e sua articulação com a cobertura, vãos de iluminação/ventilação e de acesso, bem como com o pavimento exterior envolvente;
- v)Plano de acessibilidades que apresente a rede de espaços e equipamentos acessíveis, comprovando que a execução da operação se conforma com o Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, na sua redação atual, desde que inclua tipologias do seu artigo 2.º, quando aplicável;
- vi)Fotografias do imóvel;
- vii)Termos de responsabilidade subscritos pelos autores e coordenador dos projetos quanto ao cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis;
- viii)Comprovativo da contratação de seguro de responsabilidade civil dos técnicos, nos termos da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, na sua redação atual.
- c)Quando não seja possível a apresentação de algum projeto de especialidade, o mesmo pode ser dispensado desde que:
- i)O projeto de estabilidade, quando substituído por termo de responsabilidade passado por técnico legalmente habilitado para o efeito, em que este se responsabilize pelos aspetos estruturais da obra realizada;
- ii)O projeto de alimentação e distribuição de energia elétrica ou ficha eletrotécnica, caso o edifício já se encontre alimentado diretamente pela rede de distribuição e disso seja apresentada a respetiva prova;
- iii)O projeto de instalações telefónicas e telecomunicações, caso o edifício já se encontre alimentado diretamente pela rede de distribuição e disso seja apresentada a respetiva prova;
- iv)O projeto de redes prediais de águas e esgotos, caso o edifício já se encontre com contrato de fornecimento de água bem como do projeto de águas pluviais (nas áreas urbanas deve ser apresentado esquema sumário do encaminhamento das águas pluviais quando a pretensão confine com a via pública ou termo de responsabilidade quando tal não aconteça);
- v)O estudo de comportamento térmico, caso o requerente apresente certificado emitido no âmbito do Sistema Nacional de Certificação Energética, quando exigível;
- vi)O projeto acústico, caso o requerente apresente certificado comprovativo da verificação por ensaios do cumprimento do Regulamento Geral do Ruído, quando exigível;
- vii)O projeto de arranjos exteriores, quando aplicável e sem prejuízo do regime das acessibilidades quando estejam em causa usos mistos em atividades económicas;
- viii)O projeto de gás é dispensado, nos termos do Decreto-Lei n.º 97/2017, de 10 de agosto, na sua versão atual.
- d)Quando a legalização dependa da realização de consultas a entidades externas, o interessado pode instruir o pedido com as referidas consultas nos termos do previsto no artigo 13.º- B do RJUE;
- e)Nos casos previstos na alínea anterior, quando as entidades externas se pronunciem desfavoravelmente, devem ser adotadas as medidas de tutela adequadas à restauração da legalidade urbanística.
- 5 -O gestor de procedimento é responsável por assegurar, no prazo definido no RJUE, o saneamento do pedido apresentado.
- 6 -A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de legalização de operação urbanística ilegal no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da entrega de todos os elementos instrutórios exigíveis ou da data da receção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidas pelas entidades exteriores ao Município, quando tenha havido lugar a consultas, ou ainda do termo da data para a receção destes atos.
- 7 -Tal deliberação pode ser de:
- a)Deferimento do pedido, concedendo-se o prazo de 60 (sessenta) dias para proceder ao pagamento das respetivas taxas;
- b)Indeferimento do pedido.
- 8 -Se o requerente não proceder ao pagamento das respetivas taxas mencionadas na alínea a) do número anterior, o título é oficiosamente emitido no prazo de 10 (dez) dias, exigindo-se o pagamento das taxas devidas, sob pena da instauração do devido procedimento para execução fiscal do montante liquidado.
- 9 -Perante um impedimento na cobrança das taxas o ato de deferimento caduca e o respetivo título é anulado.
- 10 -O pedido subsequente de utilização deve ser instruído de acordo com o definido no diploma legal que identifica os elementos instrutórios dos procedimentos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, com as necessárias adaptações.
- 11 -Ao procedimento de legalização, com execução de obras, são aplicadas todas as normas do procedimento de licença ou comunicação prévia, consoante aplicável.
Artigo 22.º — Procedimento de legalização de operações urbanísticas
Vigente desde: 09/02/2026