- 1 -Todos os projetos referentes a operações urbanísticas que impliquem edificação devem, obrigatoriamente, definir em cortes as cotas de soleira referenciadas ao terreno natural, aos passeios ou arruamentos confinantes e aos prédios confinantes.
- 2 -Nas operações urbanísticas de loteamento ou empreendimentos turísticos as modelações de terreno devem ser devidamente estudadas e representadas em perfis volumétricos que demonstrem a correta inserção no território quer dos arruamentos, quer das edificações.
Artigo 44.º — Cotas de soleira e definição volumétrica
Vigente desde: 09/02/2026