- 1 -Os alinhamentos dos muros de vedação com o espaço público são validados pelos serviços técnicos competentes da Câmara Municipal, devendo os mesmos ser paralelos ao eixo das vias ou arruamentos com os quais confinam e formados por alinhamentos retos e respetivas curvas de concordância, tal qual como definidos no n.º 2 do artigo 58.º da Lei n.º 2110, de 19 de agosto de 1961.
- 2 -Nos casos onde já existam passeios e muros executados, na envolvente da pretensão, deve ser garantida uma solução de compatibilização.
- 3 -Quanto ao tratamento dos espaços cedidos para o domínio público, o mesmo deve ser assegurado pelo promotor, de acordo com as condições a definir pelo Município.
- 4 -Nos casos em que se verifique a existência de circunstâncias particulares decorrentes da estrutura urbana local, pode ser justificada e convencionada, pelos serviços técnicos competentes da Câmara Municipal, a adoção de soluções mais adequadas e integradas.
- 5 -As vedações principais e laterais na parte correspondente ao recuo do edifício que confrontem com o espaço público não podem ter, em qualquer dos seus pontos, uma altura superior a 1,80 metros, sendo que a permeabilização visual deve ser garantida a partir de 1,50 metros, podendo elevar-se acima dessa altura apenas com sebes vivas, salvo exceções devidamente justificadas.
- 6 -Os muros de vedação adjacentes a arruamentos com declive podem ser nivelados na sua parte superior, desde que a média de altura não exceda 1,50 metros em relação ao passeio ou, na sua inexistência, ao pavimento exterior.
- 7 -A localização de terminais de infraestruturas, designadamente, contadores de energia elétrica, abastecimento de águas e gás, deve ser coordenada no projeto e tanto quanto possível constituir um conjunto cuja composição geométrica seja coerente com a imagem do muro.
- 8 -As vedações não confinantes com a via pública, encimadas ou não por grade, não podem exceder 2,50 metros de altura a contar da cota natural dos terrenos, podendo ser complementadas com sebes vivas acima daquela altura.
- 9 -Os muros de vedação adjacentes a terrenos com declive podem ser nivelados na sua parte superior, desde que a variação de alturas não exceda 2,50 metros a contar da cota natural do terreno mais elevado.
- 10 -No caso de muros de suporte de terras, confinantes com a via pública, estes não devem exceder a altura de 1,50 metros acima da cota natural mais elevada.
- 11 -Em espaços destinados a equipamentos, em zonas industriais e em quaisquer outras situações, a Câmara Municipal pode definir e exigir diferentes valores dos acima indicados, desde que devidamente justificados pela integração na envolvente urbana imediata, segurança, ou medidas de minimização de incomodidade.
- 12 -Sempre que se afigure necessário, a Câmara Municipal pode definir outros afastamentos e alinhamentos no âmbito da implantação de muros de vedação, de acordo com as condicionantes urbanísticas do local e dos alinhamentos previstos no Regulamento do PDM de Mangualde.
- 13 -Os portões inseridos nos muros de vedação confinantes com passeios ou outros pavimentos públicos, não podem ter soleiras com inclinação distinta da dos passeios ou pavimentos, para evitar rebaixamento dos mesmos ou a instalação de rampas para vencer desníveis.
Artigo 46.º — Vedações
Vigente desde: 09/02/2026