- 1 -Consideram-se edificações e utilizações de edifícios e dos solos isentas licenciamento e/ou autorização, as erigidas em momento anterior e não alteradas:
- a)Ao da entrada em vigor do RGEU, no que ao perímetro urbano da antiga vila de Mangualde diz respeito; e
- b)Ao da entrada em vigor do RMOEU, a 19 de abril de 1979, para os restantes casos.
- 2 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 5.º e 6.º do presente Regulamento, o pedido de certidão deve ser instruído com os seguintes elementos instrutórios:
- a)Documentos comprovativos da data de construção ou da existência da edificação;
- b)Fotografia a cores de vários ângulos que espelhem a totalidade do edificado a certificar;
- c)Planta de implantação georreferenciada
- d)Código do registo predial, e quando omissa comprovativo do registo na matriz.
- 3 -Na impossibilidade de aferição da data de construção da edificação, os serviços municipais efetuam uma vistoria para verificação da existência de indícios claros do imóvel e respetiva datação.
Artigo 54.º — Certidão para edificações e utilizações de edifícios e dos solos anteriores à exigência legal de licenciamento e/ou autorização
Vigente desde: 09/02/2026