- 1 -Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se optar por realizar esse pagamento em espécie, o promotor do loteamento deve apresentar à Câmara Municipal a documentação comprovativa da posse do prédio a ceder, nos seguintes termos:
- a)Apresentação do respetivo requerimento onde esclarece a sua proposta, indicando o valor do prédio;
- b)Planta de localização do prédio, disponível no sítio oficial na Internet do Município ou fornecida pelos serviços da Câmara Municipal, quando necessário;
- c)Levantamento topográfico do prédio atualizado e, existindo, em suporte digital.
- 2 -O pedido referido no número anterior é objeto de análise e parecer técnico, que deve incidir nos seguintes pontos:
- a)Capacidade de utilização do prédio;
- b)Localização e existência de infraestruturas;
- c)A possível utilização do prédio pela Autarquia.
- 3 -A avaliação dos prédios ou imóveis a ceder ao Município com vista à determinação do seu valor, resulta da aplicação do seguinte mecanismo:
- a)A avaliação é efetuada por uma comissão composta, designadamente, por um representante da Câmara Municipal, um representante do promotor e um terceiro elemento a indicar por acordo entre as duas entidades;
- b)As decisões da comissão são tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.
- 4 -Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas são liquidadas da seguinte forma:
- a)Se o diferencial for favorável ao Município, este é pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;
- b)Se o diferencial for favorável ao promotor, este é restituído pelo Município.
- 5 -Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 3 não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorre-se a uma comissão arbitral constituída nos termos do previsto no artigo 118.º do RJUE.
- 6 -As despesas efetuadas com o pagamento dos honorários dos avaliadores são assumidas pelo requerente.
- 7 -A Câmara Municipal reserva-se no direito de não aceitar a proposta de compensação em espécie sempre que esta não se revele adequada à prossecução do interesse público.
Artigo 66.º — Compensações em espécie
Vigente desde: 09/02/2026