- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar bem como das contraordenações previstas no artigo 98.º do RJUE, a violação das normas do presente Regulamento constitui contraordenação punível com coima a graduar entre 100,00€ (cem euros) e 3.750,00€ (três mil setecentos e cinquenta euros), no caso das pessoas singulares, e 500,00€ (quinhentos euros) e 25.000,00€ (vinte e cinco mil euros), no caso das pessoas coletivas.
- 2 -Para além do exposto no artigo 99.º do RJUE, podem ainda ser aplicadas as sanções acessórias previstas no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.
- 3 -A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas pertence ao Presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegada em qualquer dos seus membros.
- 4 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos gerais.
Artigo 76.º — Contraordenações
Vigente desde: 09/02/2026