- 1 -A execução do Plano processa-se, predominantemente, através do recurso a operações urbanísticas previstas no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, com exceção para as situações para as quais o município venha a condicionar o aproveitamento urbanístico através da delimitação de Unidades Operativas de Planeamento e Gestão ou Unidades de Execução, por se justificar que as intervenções devam ser suportadas por uma solução de conjunto.
- 2 -Nos termos do n.º 1 do artigo 147.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), os planos territoriais são executados através dos sistemas de iniciativa dos interessados (no caso em que a iniciativa partir dos proprietários dos prédios abrangidos sem interferência do município), de cooperação (quando a iniciativa dos particulares tiver a cooperação municipal) ou de imposição administrativa (quando a iniciativa da intervenção urbanística for da responsabilidade do município).
- 3 -Na planta de ordenamento - classificação e qualificação do solo definem-se duas áreas de intervenção programada:
- a)Área de Intervenção Programada do Casal da Ortiga, Évora de Alcobaça, na qual se aplicam os parâmetros urbanísticos estabelecidos para a respetiva categoria de espaço;
- b)Área de Intervenção Programada de Moita do Gavião, Benedita, na qual se aplicam os seguintes parâmetros urbanísticos:
- i)Índice de Ocupação do Solo: 0,4;
- ii)Índice de Impermeabilização do Solo: 0,5;
- 4 -Nestas áreas qualquer ação de edificação ou de urbanização deve ser enquadrada numa das seguintes alíneas:
- a)Unidade de execução;
- b)Operação de loteamento;
- c)Licenciamento em prédio constituído, desde que, disponha de acesso e de infraestruturação e cujas características de uso e ocupação e volumetria e tipologia não coloquem em causa a futura estruturação e imagem urbana da área global.
Artigo 102.º — Execução em solo urbano
Vigente desde: 27/10/2025