- 1 -Os mecanismos de perequação a aplicar pelo município de Alcobaça em futuros instrumentos de gestão territorial e unidades de execução, são os definidos no RJIGT, nomeadamente, o índice médio de utilização combinado com o estabelecimento de uma área de cedência média, podendo ainda a Câmara Municipal optar pelo mecanismo de repartição dos custos de urbanização.
- 2 -O índice médio de utilização e a área de cedência média mencionados no número anterior são definidos no âmbito de cada um dos planos de pormenor a elaborar, no cumprimento dos indicadores urbanísticos previstos no presente regulamento.
- 3 -No caso de unidades de execução delimitadas para áreas não disciplinadas por plano de urbanização ou de pormenor, ou no caso de estes serem omissos na matéria, os valores numéricos do índice médio de utilização e da cedência média, serão calculados da seguinte forma:
- a)O índice médio de utilização corresponderá à média ponderada dos índices de utilização do solo estabelecidos no presente regulamento aplicáveis aos prédios que integram a unidade de execução em causa;
- b)A área de cedência média resulta do quociente entre a área total de cedência para espaços verdes e de utilização coletiva, equipamentos coletivos e infraestruturas que devam integrar o domínio público municipal e o valor total da área bruta de construção adotada para o cálculo do índice médio de utilização e varia em função da edificabilidade concreta resultante da operação urbanística que venha a ser licenciada ou admitida.
- 4 -É fixado para cada um dos prédios um direito abstrato de construir, que se designa por edificabilidade média, que corresponde ao quociente do índice médio de utilização pela área do mesmo prédio.
- 5 -Quando a edificabilidade do prédio for superior à edificabilidade média, o proprietário deverá ceder, para integração no domínio privado do município, uma área de terreno que comporte esse excedente de capacidade construtiva.
- 6 -Quando a edificabilidade for inferior à média, o proprietário será recompensado nos termos do disposto no RJIGT.
- 7 -Quando o proprietário ou promotor, podendo realizar a edificabilidade média no seu prédio, não o queira fazer, não há lugar à compensação a que se refere o número anterior.
- 8 -Quando a área de cedência efetiva for superior ou inferior à cedência média deverá verificar-se a compensação nos termos do RJIGT.
- 9 -A repartição dos custos de urbanização deverá adotar isolada ou conjuntamente os critérios previstos no RJIGT.
Artigo 106.º — Mecanismos de perequação
Vigente desde: 27/10/2025