- 1 -Nos Espaços de Atividades Económicas são permitidos os seguintes usos:
- a)Estabelecimentos industriais;
- b)Armazéns e logística;
- c)Comércio, a retalho e por grosso;
- d)Serviços;
- e)Instalações destinadas a operações de gestão de resíduos [OGR], desde que autorizados pelas entidades competentes e parques de armazenagem de materiais;
- f)Instalações de apoio ao pessoal de segurança e vigilância.
- 2 -São usos compatíveis com os espaços de atividades económicas:
- a)Grandes superfícies comerciais;
- b)Estabelecimentos hoteleiros;
- c)Equipamentos de utilização coletiva;
- 3 -As instalações de operações de gestão de resíduos, dada a sua especificidade, para além do cumprimento das normas legais em vigor, devem observar os seguintes requisitos:
- a)Drenagem pluvial de áreas impermeáveis;
- b)Tratamento adequado dos efluentes referidos na alínea anterior, previamente à sua descarga na rede pública ou meio recetor;
- c)Plantação de uma cortina arbórea periférica contínua de folhosas, que envolva a totalidade da área de atividade económica com uma faixa de 3 m de largura.
- 4 -As instalações destinadas a parques de armazenamento de materiais ao ar livre, para além do cumprimento das normas legais em vigor, devem cumprir o definido na alínea c) do número anterior.
- 5 -Excecionalmente, no caso de preexistências, afetas ao uso habitacional, legalmente construídas e licenciadas, à data da entrada em vigor do presente Regulamento, admite-se a sua ampliação até 30 % da área total de construção existente.
Artigo 90.º — Uso e ocupação do solo
Vigente desde: 27/10/2025