- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, nas áreas de proteção parcial do tipo II são interditos os seguintes atos e atividade:
- a)A realização de operações de loteamento e de obras de construção, com exceção das previstas na alínea a) do n.º 2 do presente artigo;
- b)A instalação de explorações de extração de massas minerais, sem prejuízo do disposto no n.º 3;
- c)A mobilização do solo que implique o seu reviramento com afetação do substrato rochoso;
- d)A alteração de usos das construções existentes.
- 2 -Nas áreas de proteção parcial do tipo II é permitida:
- a)A realização de construções amovíveis ou ligeiras de apoio à agricultura, nos termos definidos no n.º 7 do artigo 11.º;
- b)A realização de obras de ampliação, alteração e reconstrução das edificações existentes nos termos definidos no n.º 4 do artigo 11.º
- 3 -A ampliação de explorações de extração de massas minerais nas áreas de proteção parcial de tipo II deve obedecer ao disposto no artigo 15.º
Artigo 7.º — Áreas de Proteção Parcial - Tipo II
Vigente desde: 27/10/2025