- 1 -Na Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira - Nível I e Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira - Nível I são interditas:
- a)A realização de operações de loteamento, obras de urbanização, construção, reconstrução, alteração e ampliação, exceto quando se trate de:
- i)Obras de reconstrução que se destinem a suprir insuficiências de segurança, salubridade e acessibilidade aos edifícios para garantir a mobilidade sem condicionamentos;
- ii)Obras de alteração desde que não se traduzam na criação de caves, novas frações e que no caso de empreendimentos turísticos não originem um aumento da capacidade de alojamento.
- b)As obras de reconstrução ou alteração admitidas na alínea a) não poderão originar a criação de novas frações.
- a)A realização de operações de loteamento, obras de urbanização, construção, reconstrução, alteração e ampliação, exceto quando se trate de:
- 2 -Na Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira - Nível II e na Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira - Nível II, deverá atender-se ao disposto no regime de salvaguarda para a Zona Terrestre de Proteção (ZTP), designadamente para a Faixa de Proteção Costeira e Faixa de Proteção Complementar.
Artigo 9.º — Normas de aplicação fora dos perímetros urbanos
Vigente desde: 27/10/2025