1 - Nos termos do PGRI, para efeitos deste artigo, ao conceito de “infraestruturas territoriais” estabelecido no Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro, acrescem os sistemas intraurbanos de transporte, tratamento e rejeição de águas residuais e pluviais.
2 - A execução de infraestruturas territoriais, em todas as classes de perigosidade, deve atender às seguintes orientações:
a) Demonstrar, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados novos perigos;
b) Assegurar o contínuo fluvial, das várias componentes que caracterizam o ecossistema fluvial;
c) Assegurar, no atravessamento dos cursos de água, a permeabilidade hídrica e atmosférica e evitar a fragmentação dos ecossistemas;
d) Minimizar as superfícies de impermeabilização e a perda de vegetação natural.
3 - Nas classes de perigosidade muito alta/alta, relativamente à execução de infraestruturas territoriais, deve atender-se ao seguinte:
a) Apresentar os estudos de suporte à escolha do traçado e demonstrar a ausência de alternativa;
b) Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam;
c) Assegurar que o dimensionamento das passagens hidráulicas nestas áreas está adequado à perigosidade da inundação do período de retorno de 100 anos.
4 - Na classe de perigosidade média, relativamente à execução de infraestruturas territoriais, deve atender-se ao seguinte:
a) Apresentar os estudos de suporte à escolha do traçado e demonstrar a ausência de alternativa;
b) Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensifica;
c) Assegurar que o dimensionamento das passagens hidráulicas nestas áreas está adequado à perigosidade da inundação do período de retorno de 100 anos;
d) É permitida a realização de obras de construção de ETAR, desde que comprovadamente se demonstre que não há alternativa técnica viável, sujeita a parecer da autoridade nacional da água.
5 - Nas classes de perigosidade baixa/muito baixa, relativamente à execução de infraestruturas territoriais, deve atender-se ao seguinte:
a) Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam;
b) É permitida a realização de obras de construção de ETAR, desde que comprovadamente se demonstre que não há alternativa técnica viável, sujeita a parecer da autoridade nacional da água.
[1] Planta de Ordenamento desdobrada em:
1.1 - Classificação e Qualificação do Solo
84430 - ssaigt.dgterritorio.pt
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1.2 - Regimes de Proteção e Salvaguarda da Orla Costeira
84429 - ssaigt.dgterritorio.pt
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1.3 - PNSAC - Regimes de Proteção
84433 - ssaigt.dgterritorio.pt
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1.4 - Estrutura Ecológica Municipal
84433 - ssaigt.dgterritorio.pt
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1.5 - Zonamento Acústico e Áreas de Risco ao Uso do Solo
84432 - ssaigt.dgterritorio.pt
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1.6 - Sistema Patrimonial
84432 - ssaigt.dgterritorio.pt
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1.7 - Sub-Regiões Homogéneas - PROFLVT
84431 - ssaigt.dgterritorio.pt
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1.8 - Programação
84431 - ssaigt.dgterritorio.pt
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[2] Planta de Condicionantes desdobrada em:
2.1 - Reserva Ecológica Nacional
84437 - ssaigt.dgterritorio.pt
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2.2 - Reserva Agrícola Nacional e Aproveitamento Hidroagrícola
84434 - ssaigt.dgterritorio.pt
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2.3 - Defesa da Floresta
84436 - ssaigt.dgterritorio.pt
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2.4 - Outras
84435 - ssaigt.dgterritorio.pt
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619685134