- 1 -Nas classes de perigosidade muito alta/alta, relativamente à reabilitação, deve atender-se ao seguinte:
- a)Nas reabilitações que impliquem a demolição do edificado degradado/em risco e posterior reconstrução, deve ser privilegiada a relocalização do edificado para área exterior à zona de risco de inundação, sempre que viável técnica, financeira e socialmente;
- b)Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;
- c)Apenas são permitidas obras de reconstrução, alteração ou ampliação, sujeitas a parecer da autoridade nacional da água, nas seguintes situações:
- i)Que se destinem exclusivamente a suprir insuficiências de segurança, salubridade e acessibilidade aos edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos, e sejam efetuadas no sentido contrário ao da linha de água;
- ii)Em zona urbana consolidada;
- iii)Que visem diminuir a exposição ao risco de inundação.
- d)Nos casos em que não é viável a construção de um piso acima da cota de máxima cheia, são permitidas as obras referidas na alínea anterior, desde que possibilitem que os seus ocupantes permaneçam em condições de segurança, de conforto e de salubridade, sendo admitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;
- e)Nos empreendimentos turísticos deverá ser elaborado um documento de segurança e/ou de emergência Interno e um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco de inundações, quando existentes;
- 2 -Na classe de perigosidade média, relativamente à reabilitação, deve atender-se ao seguinte:
- a)São permitidas obras de reconstrução, ampliação ou alteração, mediante parecer da autoridade nacional da água, devendo ser realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território;
- b)Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;
- c)Nos casos em que não é viável a construção de um piso acima da cota de máxima cheia, são permitidas as obras referidas na alínea a), desde que possibilitem que os seus ocupantes permaneçam em condições de segurança, de conforto e de salubridade, sendo admitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;
- 3 -Nas classes de perigosidade baixa/muito baixa, relativamente à reabilitação, deve atender-se ao seguinte:
- a)Assegurar que as obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território;
- b)Não é permitida a construção de caves ou de novas frações;
- c)Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;
- d)Nos casos em que não é viável a construção de um piso acima da cota de máxima cheia, são permitidas as obras referidas na alínea a), desde que possibilitem que os seus ocupantes permaneçam em condições de segurança, de conforto e de salubridade, sendo admitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.
Artigo 6.º — Normas para a “Reabilitação”
Vigente desde: 27/10/2025