- 1 -Quando um jazigo se encontrar em estado de ruína, o que será confirmado por uma comissão constituída por três membros, designada pelo Presidente da Junta de Freguesia ou outro elemento com competência delegada, será dado conhecimento da vistoria realizada por aquela comissão aos interessados, por meio de carta registada com aviso de receção, fixando-lhes prazos para procederem às obras necessárias e para, querendo, exercerem o direito de audiência de interessados nos termos do previsto no Código do Procedimento Administrativo.
- 2 -A vistoria deve ser objeto de relatório e, sempre que estejam em causa questões estruturais, pelo menos um dos membros da comissão deve ser pessoa com competência técnica e qualificação adequada.
- 3 -Se os concessionários não se pronunciarem após serem notificados ou se não realizarem a obra necessária com vista à reparação, dentro do prazo fixado para o efeito, serão publicados anúncios em dois dos jornais mais lidos da região e serão afixados éditos na sede da Junta de Freguesia, nos locais de estilo e no site oficial da Freguesia, com vista à demolição.
- 4 -Destes anúncios constará:
- a)O estado de conservação ou de ruína dos respetivos jazigos;
- b)A identificação dos corpos neles depositados, indicando explicitamente os nomes e as respetivas datas de inumação;
- c)O nome do ou dos últimos concessionários que constem nos registos da Junta de Freguesia.
- 5 -Se houver perigo iminente de derrocada ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode o Presidente da Junta de Freguesia ordenar a demolição do jazigo, ficando a cargo dos concessionários a responsabilidade pelo pagamento das respetivas despesas.
- 6 -Salvo situação de perigo iminente devidamente fundamentada, a decisão de demolição é sempre precedida de audiência de interessados, nos termos do Código de Procedimento Administrativo.
- 7 -Decorrido o prazo de um ano sobre a demolição de um jazigo, a Junta de Freguesia pode deliberar a extinção do direito à concessão e tomar posse definitiva do respetivo terreno, ficando este livre para ser objeto de nova concessão.
Artigo 46.º — (Realização de Obras)
Vigente desde: 28/10/2026