Os artigos 101.º e 133.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Coimbra passam a ter a seguinte redação:
Artigo 101.º
[...]
- 1 -[...]
- a)Índice volumétrico de 7,5 m3/m2;
- b)[...]
- c)Altura da edificação de 15,0 m, exceto situações devidamente justificadas por razões técnicas;
- d)[Revogada]
- 2 -[...]
- a)A construção, nos termos previstos na alínea b) do n.º 4 do artigo 100.º, de nova habitação, que fica sujeita aos seguintes parâmetros máximos de edificabilidade:
- i)Índice de edificabilidade de 0,75 aplicado à faixa de terreno com a profundidade de 50 m, confinante com via pública existente até ao máximo de 3000 m2, e de 0,50 à área restante de terreno;
- ii)Índice de impermeabilização do solo de 0,80;
- iii)Número de pisos de 3;
- b)[Anterior alínea a).]
- c)[Anterior alínea b).]
- d)A realização de obras, sempre que tal se mostre necessário, para dotar as edificações de condições de funcionalidade.
- 3 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- 4 -[...]
Artigo 133.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- 2 -A dotação de estacionamento estabelecida para os usos de indústria ou equiparado pode ser reduzida até 50 %, apenas sobre o número de lugares de estacionamento privativo, desde que devidamente justificado com a apresentação de um Plano de Transportes, subscrito por técnico da especialidade e aceite pela Câmara Municipal, o qual deverá apresentar alternativas ao uso de veículo automóvel particular.
- 3 -[Anterior n.º 2]
- 4 -[Anterior n.º 3]