- 1 -A ocupação da área de atividades económicas AE2 fica sujeita aos parâmetros máximos de edificabilidade definidos nas alíneas seguintes:
- a)Índice volumétrico de 7,5 m3/m2;
- b)Índice de impermeabilização do solo de 0,80;
- c)Altura da edificação de 15,0 m, exceto situações devidamente justificadas por razões técnicas;
- d)[Revogada.]
- 2 -Excetuam-se da aplicação do disposto no número anterior:
- a)A construção, nos termos previstos na alínea b) do n.º 4 do artigo 100.º, de nova habitação, que fica sujeita aos seguintes parâmetros máximos de edificabilidade:
- i)Índice de edificabilidade de 0,75 aplicado à faixa de terreno com a profundidade de 50 m, confinante com via pública existente até ao máximo de 3000 m2, e de 0,50 à área restante de terreno;
- ii)Índice de impermeabilização do solo de 0,80;
- iii)Número de pisos de 3.
- b)Os espaços de colmatação, nos quais a edificação respeitará o alinhamento, recuo e profundidade dos edifícios contíguos e estabelecerá a articulação volumétrica desses mesmos edifícios;
- c)As situações de remate de frente urbana numa distância máxima de 50 metros medidos ao longo da via pública;
- d)A realização de obras, sempre que tal se mostre necessário, para dotar as edificações de condições de funcionalidade.
- a)A construção, nos termos previstos na alínea b) do n.º 4 do artigo 100.º, de nova habitação, que fica sujeita aos seguintes parâmetros máximos de edificabilidade:
- 3 -A ocupação das áreas de atividades económicas AE2, deverá ainda cumprir as seguintes condições:
- a)Controlo eficaz, se for o caso, das condições ambientais e da utilização dos recursos hídricos;
- b)Tratamento de efluentes, sempre que necessário, em estação própria antes de serem lançados na rede pública ou linhas de drenagem natural, devendo o projeto justificar tecnicamente o tratamento dos diferentes efluentes produzidos;
- c)Tratamento dos espaços livres não impermeabilizados preferencialmente como espaços verdes.
- 4 -Quando a localização de novas atividades nestas áreas confinar com áreas habitacionais, deverá garantir-se entre estas e a nova edificação a existência de uma faixa arbórea e arbustiva contínua de proteção, com a largura mínima de 20 metros, devendo a utilização de valores menores ser devidamente justificada em função do fraco potencial lesivo para as atividades localizadas na contiguidade da zona habitacional e verificação prévia do Regulamento Geral do Ruído.
Artigo 101.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 02/12/2024