- 1 -As infraestruturas de saneamento básico, identificadas na Planta de Ordenamento - Salvaguarda de Infraestruturas, dispõem de um regime de salvaguarda próprio, conforme o disposto nos números seguintes.
- 2 -É interdita a edificação:
- a)Numa faixa de 15 metros de largura medida a partir dos limites exteriores dos reservatórios de água;
- b)Numa faixa de 3 metros de largura medida para cada um dos lados das adutoras/distribuidoras ou emissários/coletores;
- c)Numa faixa de 200 metros de largura para a ETAR do Choupal e de 50 metros para as restantes ETAR medida a partir dos seus limites exteriores.
- 3 -Na faixa de 15 metros a que se refere a alínea a) do número anterior é proibido o despejo de lixos, descarga de entulho e sucata, bem como de águas negras.
- 4 -Na faixa de 1,50 metros de largura medida para cada um dos lados do eixo longitudinal das adutoras/distribuidoras ou emissários/coletores não é permitido mobilizar o solo a mais de 0,50 metros de profundidade, e plantar árvores e arbustos cuja raiz atinja profundidades superiores a 0,40 metros.
Artigo 20.º — Saneamento básico
Vigente desde: 02/12/2024