- 1 -Consideram-se preexistências as atividades, explorações, instalações, edificações, equipamentos públicos de utilização coletiva ou quaisquer atos, nomeadamente aqueles que, executados ou em curso à data da entrada em vigor da presente norma, cumpram nesse momento pelo menos uma das seguintes situações:
- a)Não careçam de qualquer licença, aprovação ou autorização nos termos da lei;
- b)Estejam licenciados, admitidos, aprovados ou autorizados pelas entidades competentes, nos casos em que a lei a tal obriga, e desde que as respetivas licenças, comunicações prévias, aprovações ou autorizações sejam válidas e se mantenham eficazes;
- c)Constituam direitos ou expectativas legalmente protegidas durante o período da sua vigência, considerando-se como tal, para efeitos do presente Regulamento, as decorrentes de alienações em hasta pública municipal, de informações prévias favoráveis e de aprovação de projetos de arquitetura.
- 2 -Caso as preexistências ou as condições das licenças ou admissões de comunicações prévias não se conformem com a disciplina instituída pelo PDMC poderão ser autorizadas alterações às mesmas, nas seguintes situações:
- a)Quando não tiverem como efeito o agravamento das condições de desconformidade;
- b)Quando introduzido qualquer novo uso, este não seja desconforme com as disposições do PDMC, e das alterações resulte um desagravamento do cumprimento dos parâmetros urbanísticos;
- c)Quando introduzido qualquer novo uso, este não seja desconforme com as disposições do PDMC e as alterações não provoquem qualquer agravamento das características de conformação física, e delas se obtenham melhorias quanto à inserção urbanística e paisagística ou à qualidade arquitetónica das edificações, sem prejuízo das normas referentes ao estacionamento.
- 3 -Considera-se não existir agravamento das condições de desconformidade as situações de ampliação de edificações quando:
- a)Não haja alteração de uso;
- b)A ampliação não exceda 10 % da superfície de pavimento preexistente.
- 4 -No prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do PDMC, as operações urbanísticas anteriores a 1994, que não tenham merecido o devido licenciamento, poderão ser licenciadas, mediante deliberação da Câmara Municipal, desde que respeitem as disposições legais aplicáveis à data do licenciamento, com exceção do cumprimento do índice de impermeabilização, podendo:
- a)O índice de edificabilidade ser ultrapassado em 60 %;
- b)O número pisos ser ultrapassado em dois.
Artigo 27.º — Integração e transformação de preexistências
Vigente desde: 02/12/2024