- 1 -Admitem-se obras de ampliação e novas edificações, como complementares das existentes, devidamente integradas e em equilíbrio com estas.
- 2 -A superfície de pavimento que resulte da aplicação do número anterior não poderá ser superior a 30 % da superfície de pavimento existente à data da entrada em vigor da presente norma.
Artigo 56.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 02/12/2024