- 1 -Nos espaços agrícolas e florestais é admitida a edificação, quando destinada a:
- a)Edificação para fins habitacionais;
- b)Construções de apoio às atividades agrícolas, pecuárias e florestais;
- c)Instalações pecuárias;
- d)Empreendimentos turísticos isolados;
- e)Instalações de recreio e lazer;
- f)Estabelecimentos industriais ligados à indústria alimentar, de bebidas e de artigos de madeira e cortiça, bem como estabelecimentos industriais afetos à atividade extrativa;
- g)Construções ligadas a atividades que contribuam para reforçar a base económica e a promoção do emprego no solo rústico;
- h)Equipamentos de utilização coletiva;
- i)Edificações ligadas à proteção civil.
- 2 -Podem ser implantados em um só prédio mais do que uma das tipologias de edificação referida no número anterior.
Artigo 66.º — Tipologia da edificação
Vigente desde: 02/12/2024