Nas áreas em que não existam outros instrumentos de gestão territorial e de execução em vigor, as operações urbanísticas a concretizar devem respeitar as características urbanísticas do local, implantar-se com frente para o arruamento e seguir o alinhamento, recuo, profundidade e volumetria das edificações dominantes no troço do arruamento em que se inserem.
Artigo 82.º — Condições gerais de implantação das operações urbanísticas
Vigente desde: 02/12/2024