- 1 -Conforme disposto no artigo anterior, o incumprimento, por parte dos trabalhadores, das regras contidas no presente Código, poderá dar lugar à aplicação das seguintes sanções disciplinares, nos termos do disposto no artigo 180.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em Anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual:
- a)Repreensão escrita;
- b)Multa;
- c)Suspensão;
- d)Despedimento disciplinar ou demissão.
- 2 -Aos titulares de cargos dirigentes e equiparados é aplicável a sanção disciplinar de cessação da comissão de serviço, a título principal ou acessório.
- 3 -O incumprimento do disposto no n.º 2 e 3 artigo 24.º, e do n.º 3 do artigo 25.º do presente código com intenção de apropriação de vantagem indevida é suscetível de responsabilidade, nos termos do crime de recebimento ou oferta indevidos de vantagem, nos termos da lei que determina os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos.
- 4 -Não pode ser aplicada mais de uma sanção disciplinar por cada infração, pelas infrações acumuladas que sejam apreciadas num único processo ou pelas infrações apreciadas em processos apensados.
- 5 -As sanções disciplinares são registadas no processo individual do trabalhador.
Artigo 51.º — Sanções Disciplinares
Vigente desde: 02/12/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/12/2024
Referências (4)
- Artigo 50.º
- Artigo 180.º
- Artigo 24.º
- N.º 3 do Artigo 25.º