As candidaturas são apreciadas, designadamente, em função:
- a)Da relevância da iniciativa para a prossecução do interesse público;
- b)Do alinhamento com as atribuições do MENAC;
- c)Da qualidade técnica da candidatura;
- d)Da razoabilidade financeira do orçamento;
- e)Do impacto esperado da iniciativa;
- f)Da capacidade demonstrada pela entidade candidata;
- g)Da existência de outro financiamento público da mesma iniciativa, salvo quando expressamente admitido pelo MENAC e devidamente justificado.