- 1 -Os montantes atribuídos devem ser restituídos, total ou parcialmente, quando se verifique:
- a)A utilização dos fundos para finalidade diversa da aprovada;
- b)A não concretização substancial da iniciativa financiada;
- c)A prestação de informações falsas ou inexatas;
- d)A impossibilidade de comprovar a aplicação dos fundos;
- e)A existência de montantes não utilizados.
- 2 -A restituição é precedida de audiência prévia do beneficiário.
Artigo 20.º — Restituição
Vigente desde: 29/10/2026