- 1 -As subvenções podem ser atribuídas mediante candidaturas decorrentes de:
- a)Procedimento aberto mediante aviso público;
- b)Convite dirigido a entidades que desenvolvam atividades de especial relevância para os objetivos prosseguidos pelo MENAC;
- c)Candidaturas espontâneas, nos casos devidamente fundamentados.
- 2 -As modalidades a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior apenas se podem verificar quando:
- a)Inexistam outras entidades com objeto equivalente conhecido;
- b)Os projetos revistam manifesto interesse público;
- c)Os projetos respeitem a iniciativas de natureza científica altamente especializada;
- d)Exista uma urgência devidamente fundamentada; ou
- e)Se verifiquem outras circunstâncias objetivamente justificadas.
Artigo 8.º — Modalidades de atribuição
Vigente desde: 29/10/2026