- 1 -Sem prejuízo do eventual procedimento criminal e das regras insertas em lei especial ou regulamento municipal, quando aplicável, constituem contraordenações, sancionáveis com coima:
- a)A falta da comunicação, ou a comunicação inexata de dados, determinada nos termos dos artigos 7.º e 8.º;
- b)A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas e outras receitas municipais ou para instrução de pedidos de isenção;
- c)A falta de exibição ou entrega dos documentos comprovativos do pagamento ou entrega das taxas devidas, sempre que solicitados pelas entidades fiscalizadoras, quando não especialmente previsto em diploma legal ou noutro regulamento municipal.
- 2 -Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, a coima é de:
- a)No caso de pessoas singulares, de €250,00 (duzentos e cinquenta euros) a €1.500,00 (mil e quinhentos euros);
- b)No caso de pessoas coletivas, de €350,00 (trezentos e cinquenta euros) a €5.000,00 (cinco mil euros).
- 3 -No caso previsto na alínea c), a coima é de:
- a)No caso de pessoas singulares, de €100,00 (cem euros) a € 1.000,00 (mil euros);
- b)No de pessoas coletivas, de €150,00 (cento e cinquenta euros) a €2.000,00 (dois mil euros).
- 4 -A tentativa e negligência são sempre puníveis, sendo o montante mínimos e máximos das coimas previstas nos números anteriores reduzidos a metade.
- 5 -A competência para determinar a instrução dos processos de contraordenação e para aplicar a coima pertence ao Vereador com o Pelouro do Turismo.
- 6 -O regime legal de processamento das contraordenações e das sanções acessórias obedecerá ao disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua atual redação, e demais legislação aplicável.
- 7 -O pagamento das coimas aplicadas no âmbito do presente Regulamento, não dispensa os infratores do dever de reposição da legalidade.
Artigo 11.º — Contraordenações
Vigente desde: 29/10/2026