- 1 -O prazo para a tomada das decisões finais dos júris não pode ser superior a 90 dias, contados a partir do termo do prazo de candidaturas.
- 2 -A lista de ordenação final dos candidatos, acompanhada das demais deliberações do júri, deve ser enviada, ao Presidente do IPB, para homologação.
- 3 -O Presidente do IPB apenas pode recusar a homologação com fundamento em desconformidade com a lei, o presente Regulamento ou o aviso de abertura do concurso.
Artigo 30.º — Decisão final e contratação
Vigente desde: 28/10/2025