- 1 -Consideram-se neste Regulamento as definições contidas no artigo 2.º do RJUE.
- 2 -Para efeitos do presente Regulamento entende-se ainda por:
- a)Alinhamento - projecção horizontal do plano das fachadas dos edifícios que define a sua implantação relativamente aos espaços exteriores onde os edifícios se situam, estando normalmente relacionado com a distância ao eixo das vias;
- b)Anexos - edifício afecto a uma edificação principal, como utilização complementar, e entrada autónoma pelo logradouro ou espaço público. Não possui título de propriedade autónoma, nem constitui unidade funcional independente;
- c)Área bruta de construção - a soma das áreas de todos os pisos incluindo pavimentos e paredes, situados acima e abaixo do solo e incluindo alpendres e anexos. Não são considerados para este cálculo - varandas e terraços não fechados e elementos decorativos;
- d)Cércea - dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal, no alinhamento da fachada até a linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo elementos acessórios - chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água, etc.;
- e)Construção principal - toda a superfície individualizável, com acesso feito por arruamento ou espaço público e com possibilidade de ligação às infra-estruturas básicas eventualmente existentes;
- f)Cota de soleira - demarcação altimétrica do nível do pavimento da entrada principal referida ao arruamento;
- g)Frente urbana - dimensão do terreno, lote ou talhão, segundo a paralela ao arruamento ou espaço público confrontante;
- h)Número de pisos - número de pavimentos sobrepostos, com excepção do vão do telhado;
- i)Pormenores notáveis - os elementos da construção que, pelo seu valor, quer artístico, quer arquitectónico, quer pelo material que os constituem, merecem especial relevo e atenção;
- j)Telas finais - peças escritas e desenhadas que correspondam, exactamente, à obra executada;
- k)Unidade funcional - cada um dos espaço autónomos de um edifício, associado a uma determinada utilização. As garagens, os lugares de estacionamentos ou arrumos só por si, não constituem unidades funcionais, pelo que não são consideradas fracções autónomas.
Artigo 2.º — Definições
Vigente desde: 22/04/2004