- 1 -Serão permitidos os toldos, reclamos tipo bandeira ou quaisquer outros elementos salientes relativamente às fachadas das construções, quando estes confinem com a via pública e a mesma seja dotada de passeio, desde que:
- a)Garantam uma altura mínima disponível de 2,50 m acima do respectivo pavimento.
- b)Guardem um recuo de, pelo menos, 1 m relativamente à prumada a partir da face exterior do lancil.
- 2 -Quando não se registe a existência de passeio, os elementos salientes sobre a via pública deverão garantir uma altura mínima disponível, não inferior a 4,80 m, relativamente ao pavimento da via pública.
- 3 -Pode ainda não ser permitida a colocação de elementos salientes sobre a via pública noutros locais em que tal prática não se mostre recomendável, devido a problemas de falta de integração estética face à envolvente, a avaliar pelos serviços.
Artigo 32.º — Elementos salientes sobre a via pública
Vigente desde: 22/04/2004