- 1 -Nos termos da legislação em vigor, o Município preparou um Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas, devendo apresentar anualmente relatórios de execução sobre os riscos assumidos e as propostas de mitigação desenhadas.
- 2 -A coordenação da preparação dos documentos mencionados neste artigo cabe ao responsável pelo cumprimento do Programa Normativo do Município, designado pela Câmara Municipal.
Artigo 103.º — Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas
Vigente desde: 28/10/2025