- 1 -Sempre que seja necessário proceder à aquisição de bens não armazenáveis ou à prestação de serviços que não podem ser satisfeitos pelos diversos serviços municipais, deverá o serviço requisitante proceder à respetiva solicitação emitindo para o efeito uma Requisição Interna de Aquisição, devidamente confirmada pelo respetivo responsável.
- 2 -A Requisição Interna de Aquisição deverá possuir impreterivelmente despacho de concordância, em relação à necessidade e oportunidade de aquisição desses mesmos bens ou serviços por parte de quem possua competência para autorização da despesa ou, sendo competência da Câmara Municipal, do seu Presidente.
- 3 -A Requisição Interna de Aquisição deverá conter ainda os seguintes elementos:
- a)Fundamentação da necessidade de realização da despesa;
- b)Indicação do local onde irá ser entregue o bem;
- c)Identificação e especificações técnicas dos bens ou serviços que se pretendem adquirir;
- d)Estimativa do custo dos bens ou serviços;
- e)Sugestão sobre o código do Plano constante nas Grandes Opções do Plano, onde se insere a aquisição;
- f)Identificação dos requisitos técnicos na seleção do fornecedor, se os houver;
- g)Em caso de necessidade de elaboração de um caderno de encargos, o mesmo, sempre que possível, deve acompanhar a respetiva informação;
- h)Sugestão dos critérios e subcritérios de adjudicação e ponderação dos mesmos.
- 4 -Após a receção da Requisição Interna de Aquisição, o Serviço de Contratação Pública verifica a sua conformidade nomeadamente no que diz respeito aos pontos mencionados no número anterior. Em caso de dúvidas ou falta de elementos será solicitado esclarecimento ao serviço requisitante.
Artigo 59.º — Pedido de serviços e/ou bens não armazenáveis
Vigente desde: 28/10/2025