- 1 -A gestão física de inventários é da responsabilidade do responsável do armazém municipal, designado pelo Presidente da Câmara Municipal, que deverá garantir o bom e eficaz funcionamento do mesmo.
- 2 -As fichas de inventários devem ser movimentadas para que o seu saldo corresponda permanentemente aos artigos fisicamente existentes em armazém, pelo que deverão se efetuados inventários físicos aos inventários em armazém, ao longo do exercício.
- 3 -As situações de rutura de stocks em armazém devem ser evitadas, pelo que o sistema informático de gestão de inventários deve dispor de um sistema de alerta.
- 4 -O adequado funcionamento deste sistema de segurança pressupões uma correta definição e acompanhamento dos níveis de stock mínimo e de segurança e o respeito pelos alertas emitidos;
- 5 -O responsável do armazém municipal deve proceder à avaliação periódica das condições físicas dos inventários em armazém, com vista a detetar ou a prevenir situações de deterioração física, obsolescência, ou mesmo, de rutura de stocks.
- 6 -Quando sejam detetadas situações de deterioração física ou obsolescência de materiais, o responsável pelo armazém municipal deverá informar a Chefia de Divisão com vista a determinar a necessidade do reconhecimento de imparidades.
- 7 -Compete ainda ao responsável do armazém zelar pelas condições de armazenagem e segurança dos inventários.
Artigo 68.º-A — Gestão de Stocks
Vigente desde: 28/10/2025