- 1 -A entidade no âmbito da legislação em vigor participa em entidades societárias e não societárias;
- 2 -A monitorização das participações financeiras é efetuada pelo serviço com a responsabilidade de gestão financeira, nomeadamente quanto:
- 2.1 -Cumprimento dos deveres de reporte financeiro e orçamental;
- 2.2 -Cumprimento dos normativos legais relativos à viabilidade da entidade;
- 2.3 -Impacto no endividamento municipal;
- 2.4 -Adequação dos estatutos à legislação em vigor;
- 2.5 -Identificação das entidades controladas pela entidade de acordo com a definição de controlo prevista na NCP 22;
- 2.6 -Identificação das entidades associadas e empreendimentos conjuntos de acordo com a NCP 23.
- 3 -Sempre que seja detetada inconformidade legal nas participações financeiras (relativa a reporte, estatutos ou outra), ou que existam indícios fortes de dificuldades financeiras, o membro do executivo com o pelouro financeiro é informado e, se aplicável, são sugeridas pelo serviço medidas que mitiguem a situação;
- 4 -Sempre que possível o Gabinete de Planeamento e Gestão Financeira elabora uma informação relativa à monitorização das participações financeiras, sendo a mesmo remetida ao dirigente responsável pela área financeira;
- 5 -O registo do cadastro das participações financeiras é realizado na aplicação informática que gere o património pelo serviço responsável pela gestão de gestão do património e que deve incluir:
- 5.1 -Nome da entidade;
- 5.2 -Forma societária;
- 5.3 -Capital ou património;
- 5.4 -Valor nominal da participação;
- 5.5 -Percentagem de participação.
- 6 -O cadastro das participações financeiras é atualizado sempre que necessário e revisto anualmente.
- 7 -O serviço com a responsabilidade da gestão financeira efetua os registos contabilísticos, para efeitos de prestação de contas, de acordo com o normativo contabilístico em vigor, utilizando sempre que aplicável como método de mensuração o custo nas contas individuais, corrigido de eventuais imparidades;
- 8 -A aquisição, constituição e alienação de participações financeiras, obedece aos normativos legais que lhes são aplicáveis, efetuando o serviço responsável gestão financeira a análise da conformidade legal e aferindo o impacto para o endividamento municipal destes atos.
Artigo 78.º — Requisitos e procedimentos de controlo específicos de investimentos financeiros de médio e longo prazo
Vigente desde: 28/10/2025