- 1 -Os acordos de concessão de serviços na ótica do concedente, uma entidade integrada nas administrações públicas, encontra-se estabelecido na NCP 4 - Acordos de Concessão de Serviços: Concedente do SNC-AP;
- 2 -Aplica-se a NCP 4 se:
- 2.1 -O concedente controla ou regula quais os serviços que o concessionário tem de prestar com o ativo, a quem tem de os prestar e a que preço;
- 2.2 -O concedente controla - através da propriedade, direito aos benefícios ou outra forma - qualquer interesse residual no ativo no final do termo do acordo;
- 2.3 -O ativo de concessão de serviços é usado por toda a sua via útil;
- 2.4 -O ativo de concessão de serviços é construído, desenvolvido ou adquirido pelo concessionário a um terceiro para o objeto de acordo de concessão, ou é um ativo já existente do concessionário que se torna um ativo de concessão de serviços no âmbito do acordo de concessão.
- 3 -O concedente reconhece e contabiliza um ativo de concessão de serviços, ou reclassifica um item de ativos fixos tangíveis (NCP 5) ou intangíveis (NCP 3).
- 4 -O concedente deve fazer testes de imparidade, conforme previsto na NCP 9.
- 5 -O concedente reconhece um passivo associado de quantia igual ao ativo de concessão.
- 6 -O concedente reconhece os rendimentos e gastos associados aos ativos de concessão.
- 7 -O concedente deve ser criar subcontas subsidiárias às existentes para evidenciar tais situações, acrescentando à designação a expressão «em concessão».
Artigo 80.º — Requisitos e procedimentos de controlo específicos de acordos de concessão de serviços: Concedente
Vigente desde: 28/10/2025