- 1 -As situações suscetíveis de originarem abates são as seguintes:
- a)Alienação;
- b)Furtos, extravios e roubos;
- c)Destruição;
- d)Cessão;
- e)Declaração de incapacidade do bem;
- f)Troca;
- g)Transferência;
- h)Incêndio.
- 2 -Os abates de bens ao inventário deverão constar da ficha de inventário, de acordo com a seguinte tabela:
- a)01 - Alienação a título oneroso;
- b)02 - Alienação a título gratuito;
- c)03 - Furto/roubo;
- d)04 - Destruição;
- e)05 - Transferência;
- f)06 - Troca;
- g)10 - Outros.
- 3 -Quando se tratar de alienação, o abate só será registado, quanto aos móveis com a guia de recebimento, e quanto aos imóveis, com a respetiva escritura de compra e venda.
- 4 -Nos casos de furtos, extravios e roubos ou de incêndios, bastará a certificação por parte do serviço responsável para se poder proceder ao abate, sem prejuízo da comunicação à autoridade policial competente.
- 5 -No caso de abatimentos por incapacidade do bem, deverão ser os serviços responsáveis pela guarda do mesmo a apresentar a correspondente proposta à Divisão Administrativa e Financeira.
- 6 -Sempre que um bem seja considerado obsoleto, deteriorado ou depreciado deverá ser elaborado auto de abate, passando a constituir “sucata” ou “mono”.
- 7 -Consoante o valor do bem a abater, têm competência para ordenar o abate:
- a)Até € 1 000,00 (mil euros) - Chefes da Divisão respetiva;
- b)Superior a € 1 000,00 (mil euros) - ao Presidente ou Vereador com competências delegadas;
- c)Qualquer valor - a Câmara Municipal ou o seu Presidente com delegação desta.
Artigo 87.º — Abate
Vigente desde: 28/10/2025