- 1 -Aplicam-se aos ativos não correntes as normas aplicáveis ao ativo corrente, com as necessárias adaptações.
- 2 -Sempre que obrigatório ou útil na base da relação custo/benefício, devem ser efetuados estudos de viabilidade económica antes da decisão de aquisição ou de desenvolvimento.
- 3 -Sempre que se justifique, deve ser efetuado o registo no âmbito da propriedade industrial, designadamente quanto a logótipos, marcas e patentes.
- 4 -Deve ser efetuado o controlo dos custos incorridos com o desenvolvimento pelo próprio Município.
Artigo 92.º — Ativo Não Corrente
Vigente desde: 28/10/2025