- 1 -O júri do concurso é composto por cinco (5) membros, de entre personalidades de reconhecida idoneidade e prestígio do mundo literário e cultural de língua portuguesa.
- 2 -O júri elege, por maioria simples de votos dos seus membros, um Presidente, a quem compete dirigir o procedimento concursal.
- 3 -Os membros do júri do concurso não são remunerados pelo exercício das suas funções.
Artigo 6.º — Júri do Concurso
Vigente desde: 03/12/2024