- 1 -A atribuição da menção qualitativa de desempenho “Inadequado” deve ser acompanhada de caracterização que especifique os respetivos fundamentos, por parâmetro, de modo a possibilitar decisões no sentido de:
- a)Analisar os fundamentos de insuficiência no desempenho e identificar as necessidades de formação e o plano de desenvolvimento profissional adequados à melhoria do desempenho do trabalhador;
- b)Fundamentar decisões de melhor aproveitamento das capacidades do/a trabalhador/a.
- 2 -As necessidades de formação identificadas devem traduzir-se em ações a incluir no plano de desenvolvimento profissional, no ano subsequente imediato.
- 3 -No caso de o/a trabalhador/a ter duas avaliações finais com desempenho de inadequado poderá haver lugar à abertura de procedimento disciplinar, mediante deliberação do Dirigente Máximo.
Artigo 31.º — Menção de inadequado
Vigente desde: 30/10/2025