- 1 -Após homologação das avaliações, a unidade orgânica responsável pela Gestão de Pessoas identifica os/as trabalhadores/as elegíveis nesse ano para progressão e apresenta ao Conselho Diretivo uma proposta de progressões a realizar, com indicação do respetivo impacto orçamental.
- 2 -Na proposta referida no n.º anterior, os/as trabalhadores/as serão ordenados por ordem decrescente da classificação quantitativa obtida no respetivo ano.
- 3 -Não há lugar a progressão quando, não obstante reunidos os critérios definidos no artigo 32.º, o montante máximo dos encargos fixados para o universo em causa se tenha esgotado com a atribuição da progressão ao/à trabalhador/a ordenado superiormente.
- 4 -A progressão opera-se através de deliberação do Conselho Diretivo.
Artigo 33.º — Procedimento de progressão
Vigente desde: 30/10/2025