- 1 -Sempre que as instalações não ofereçam as necessárias condições de segurança, deve a EI, por autorização da Câmara Municipal, proceder à respectiva selagem.
- 2 -Sobre a selagem das instalações, a Câmara Municipal dará conhecimento ao proprietário e à EMA.
- 3 -Após a selagem das instalações, estas não podem ser postas em serviço sem uma inspecção prévia pela entidade inspectora que verifique as condições de segurança, sem prejuízo da prévia realização dos trabalhos de reparação das deficiências, a realizar sob responsabilidade da EMA.
Manutenção
Artigo 9.º — Selagem das instalações
Vigente desde: 22/04/2004