- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, sempre que seja necessário efetuar uma escavação na área envolvente às árvores, devem-se adotar as seguintes medidas:
- a)Proteger as raízes mais superficiais de qualquer dano;
- b)Garantir o nível original do colo da árvore, desenvolvendo os trabalhos de fora para dentro em relação à projeção da copa, designadamente pela instalação de pequenas barreiras de suporte de terras que garantam a permanência e proteção das raízes.
- 2 -Em áreas arborizadas, apenas é admitida a abertura de valas, em situações excecionais, devidamente fundamentadas e quando se demonstrem esgotadas as possibilidades de desvio das valas.
- 3 -Sempre que, em cumprimento do disposto no número anterior, seja admitida a abertura de valas, deve adotar-se os seguintes procedimentos:
- a)A escavação deve começar longe das árvores e aproximar-se gradualmente;
- b)A abertura mecânica das valas interrompe-se junto às árvores, prosseguindo, na sua área de influência, com trabalhos manuais extremamente cuidadosos e criteriosos;
- c)Aquando da aproximação às primeiras raízes, a escavação deve ser feita manualmente, com o auxílio de jato de ar ou água, com a pressão adequada;
- d)As raízes expostas devem ser cobertas por um geotêxtil, que deve ser mantido com humidade;
- e)O corte de raízes deve ser evitado ao máximo, e apenas efetuado em último recurso e com ferramentas manuais, limpas e desinfetadas;
- f)A passagem de tubagem ou afins deve ser feita, preferencialmente, por perfuração horizontal (túnel) de forma a minimizar os danos sobre as raízes;
- g)A instalação de infraestruturas inevitáveis (muros e lancis) deve ser efetuada através das soluções menos danosas, designadamente através da sua interrupção com recurso a gradeamentos ou barreiras de contenção de terras.
Artigo 31.º — Trabalhos a efetuar na área de proteção do sistema radicular
Vigente desde: 31/10/2025