- 1 -As operações urbanísticas, independentemente da sua natureza, devem acautelar a preservação das espécies e exemplares existentes, referidos no presente Capítulo do Regulamento, de acordo com o projeto, sendo obrigatória menção expressa do facto no respetivo título.
- 2 -Todas as operações urbanísticas que impliquem intervenções em espécies referidas no âmbito do presente Capítulo, devem ser objeto de prévio parecer da Divisão de Gestão Florestal.
- 3 -As operações urbanísticas, independentemente da sua natureza, devem acautelar a preservação dos exemplares arbóreos existentes no espaço público, salvo se, numa base de hierarquização da vivência do espaço público, se justificar a sua remoção que será fundamentada e documentada com fotografias do exemplar, e da situação condicionante que justifica e enquadra a necessidade da sua remoção. Desta forma, qualquer operação urbanística que interfira com zonas arborizadas públicas deve apresentar, previamente, um levantamento e caracterização da vegetação existente, designadamente das espécies e respetivos porte e estado fitossanitário.
Artigo 33.º — Operações urbanísticas
Vigente desde: 31/10/2025