- 1 -As inumações e as exumações, que devam ocorrer no Cemitério, apenas podem ter lugar nos seguintes períodos:
- a)De 1 de Março a 30 de setembro - das 8H00 às 12H00 e das 14H00 às 19H00;
- b)De 1 de Outubro a 28 ou 29 de fevereiro - das 9H00 às 12H00 e das 14H00 às 17H00. 2 - Os cadáveres, que derem entrada no Cemitério fora do horário estabelecido, ficam a aguardar, na morgue ou em casa mortuária, a inumação durante o período de funcionamento regulamentar.
- 2 -Excetuam-se do disposto no número anterior os casos que, pela sua natureza e mediante autorização do Presidente da Junta de Freguesia devam ser imediatamente inumados.
Artigo 11.º — Horário das inumações e exumações
Vigente desde: 05/12/2024